Depois de algumas discussões, inclusive no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou hoje (01/04) a Resolução 909/22 (dentre as mais de 40 publicadas hoje no Diário Oficial da União) que consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento.
Conforme a norma, a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.
A Resolução não exclui nenhuma infração relacionada à normas gerais de circulação e conduta que não seja possível flagrar por videomonitoramento.
Ainda de acordo com a norma, somente será possível realizar a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento em vias que estejam com devida sinalização para esse fim.
Entenda a polêmica
Em fevereiro deste ano, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), uma sentença que havia declarado a inconstitucionalidade da Resolução nº 532/2015 do Contran.
De acordo com a sentença, que foi revertida, seria proibido o uso de câmeras de videomonitoramento na fiscalização de infrações cometidas no interior dos veículos nas vias urbanas. Além de outras como, por exemplo, avanço de sinal e excesso de velocidade.
A atuação ocorreu nos autos de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação sustentava que o uso das câmeras violaria direitos fundamentais relativos à intimidade e à vida privada. No entanto, a AGU demonstrou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê expressamente essa possibilidade. A legislação prevê, o emprego de aparelhos eletrônicos ou equipamentos audiovisuais para identificar e autuar infratores. Em outras palavras, bastando haver regulamentação prévia do Contran.
Na época, a 2ª Turma do TRF5 acolheu os argumentos da AGU. E, nesse sentido, julgou totalmente improcedentes os pedidos do MPF. A decisão ressalta, por exemplo, que alguns objetivos devem ser priorizados.
“A regulamentação pelo CONTRAN (…) está em harmonia com os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito. Este define como prioridade a segurança no trânsito e a garantia do trânsito em condições seguras a todos os cidadãos. Isso quer dizer que esse tipo de fiscalização, não representa violação do direito à privacidade”.
Nesse sentido, a Resolução 909/22 revoga as anteriores (532/15 e 471/13). E, enfim, consolida as normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.